sexta-feira, 22 de março de 1996

Lei Ordinária de Joaçaba-SC, nº 2340 de 22/03/1996


ESTABELECE PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOVENTINO DE MARCO, Prefeito Municipal de Joaçaba(SC), faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 2º - A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios constantes da Lei Orgânica da Assistência Social:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais, sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Art. 3º - Cabe ao Município, no âmbito de sua competência, a organização da assistência social com base nas diretrizes de descentralização político administrativa; de participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações prioritárias de responsabilidade do Município na condução da política de assistência social.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DO MUNICÍPIO

Art. 4º - Para garantir a operacionalização dos princípios e das diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social, ficam criados no Município de Joaçaba:

I - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

II - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

III - FORUM PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 5º - O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/CMAS é órgão deliberativo, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, responsável pela deliberação da Política Municipal de Assistência Social e controlador das ações na área da assistência social.

Art. 6º - Respeitadas as competências exclusivas dos órgãos pertinentes, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - deliberar sobre o Plano Municipal de Assistência Social;

II - definir prioridades para a consecução das ações, visando a captação e aplicação de recursos da Política Municipal de Assistência Social;

III - cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, a Lei Orgânica da Assistência Social e toda a legislação pertinente à assistência social;

IV - requisitar da Secretaria Municipal de Saúde, o apoio técnico e assessoramento buscando efetivar os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social;

V - participar do planejamento integrado e orçamentário do Município, formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que se refere ou possa afetar as condições de vida da população;

VI - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social, bem como dos programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

VII - estabelecer, as ações conjuntas com a Secretaria de Saúde e Ação Social, a realização de eventos, estudos e pesquisas integradas no campo da assistência social;

VIII - estimular e incentivar a permanente utilização e aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, dos servidores das instituições governamentais e não governamentais ligados à execução da política de assistência social;

IX - convocar o Fórum Permanente de Assistência Social;

X - inscrever, cadastrar e supervisionar as entidades não governamentais, com sede no Município, que executam programas de assistência social, fazendo cumprir as normas da Lei Orgânica da Assistência Social;

XI - inscrever, cadastrar e supervisionar os programas de assistência social executados por entidades governamentais, com sede no Município, fazendo cumprir as normas da Lei Orgânica da Assistência Social;

XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, com aprovação de 2/3(dois terços) de seus membros;

XIII - manter comunicação com os Conselhos de Assistência Social do Estado, da União e de outros Municípios, bem como com organismos nacionais e internacionais que atuam na área da assistência social propondo, ao Município, convênios de mútua cooperação na forma da Lei;

XIV - promover e articular reuniões com Conselhos Deliberativos existentes no Município;

XV - deliberar sobre a política de captação de recursos do Fundo Municipal da Assistência Social de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

XVI - regulamentar assuntos de sua competência por resoluções aprovadas conforme Regimento Interno;

XVII - manter cadastro de todas as ações, projetos, planos, entidades, relatórios, pesquisas, estudos e planos, entidades, relatórios, pesquisas, estudos e outros que tenham relação direta ou indireta às suas competências e atribuições, preferencialmente pela instrumentalização da informática;

XVIII - proporcionar integral apoio às ações do Município na área da assistência social propondo, incentivando e acompanhando programas de melhoria da qualidade de vida da população;

XIX - propor modificações nas estruturas organizacionais das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional ligadas à política de assistência social, visando a garantia da qualidade dos serviços;

XX - reunir-se ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno;

XXI - estabelecer critérios, formas e meios de controle das atividades públicas municipais relacionadas com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, encaminhando para o Poder Executivo as irregularidades encontradas;

XXII - convocar anual ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XXIII - regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais definidos como aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte, às famílias cja renda "per capita" seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;

XXIV - o Conselho Municipal de Assistência Social, por decisão de maioria simples de seus membros, respeitada a disponibilidade do Fundo Municipal da Assistência Social, poderá propor ao Poder Executivo Municipal alterações dos limites de renda mensal "per capita" definidas no artigo 6º, inciso XXIII, desta Lei;

XXV - credenciar equipe multiprofissional para realizar avaliação e expedir laudos a fim da elegibilidade dos usuários dos benefícios de prestação continuada e eventuais definidos pela Lei Orgânica da Assistência Social;

XXVI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais dos programas e projetos aprovados.

Art. 6º - Respeitadas as competências exclusivas dos órgãos pertinentes, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;

II - zelar pela efetivação do SUAS - Sistema Único de Assistência Social;

III - definir prioridades para a consecução das ações, visando a captação e aplicação de recursos da Política Municipal de Assistência Social;

IV - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

V - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

VI - cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, a Lei Orgânica da Assistência Social e toda a legislação pertinente à assistência social;

VII - requisitar da Secretaria Municipal de Saúde, o apoio técnico e assessoramento buscando efetivar os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social;

VII - requisitar da Secretaria Municipal de Ação Social, o apoio técnico e assessoramento buscando efetivar os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social; (Redação dada pela pela Lei nº 3.914/2009)

VII - participar do planejamento integrado e orçamentário do Município, formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que se refere ou possa afetar as condições de vida da população;

IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

X - aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

XI - aprovar o Relatório Anual de Gestão;

XII - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social, bem como dos programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

XIII - estabelecer ações conjuntas com a Secretaria de Saúde e Ação Social, a realização de eventos, estudos e pesquisas integradas no campo da assistência social;

XIII - estabelecer ações conjuntas com a Secretaria Municipal de Ação Social, a realização de eventos, estudos e pesquisas integradas no campo da assistência social; (Redação dada pela pela Lei nº 3.914/2009)

XIV - estimular e incentivar a permanente utilização e aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, dos servidores das instituições governamentais e não governamentais ligados à execução da política de assistência social;

XV - regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;

XVI - convocar o Fórum Permanente de Assistência Social;

XVII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de âmbito municipal;

XVIII - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços de Assistência Social;

XIX - propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

XX - elaborar e publicar seu Regimento Interno;

XXI - manter comunicação com os Conselhos de Assistência Social do Estado, da União e de outros Municípios, bem como com organismos nacionais e internacionais que atuam na área da assistência social propondo, ao Município, convênios de mútua cooperação na forma da Lei;

XXII - promover e articular reuniões com Conselhos Deliberativos existentes no Município;

XXIII - deliberar sobre a política de captação de recursos do Fundo Municipal da Assistência Social de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

XXIV - regulamentar assuntos de sua competência por resoluções aprovadas conforme Regimento Interno;

XXV - manter cadastro de todas as ações, projetos, planos, entidades, relatórios, pesquisas, estudos e outros que tenham relação direta ou indireta às suas competências e atribuições, preferencialmente pela instrumentalização da informática;

XXVI - proporcionar integral apoio às ações do Município na área da assistência social propondo, incentivando e acompanhando programas de melhoria da qualidade de vida da população;

XXVII- propor modificações nas estruturas organizacionais das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional ligadas à política de assistência social, visando a garantia da qualidade dos serviços;

XXVII - reunir-se ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno;

XXIX - estabelecer critérios, formas e meios de controle das atividades públicas municipais relacionadas com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, encaminhando para o Poder Executivo as irregularidades encontradas;

XXX - convocar bianual ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XXXI - regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais definidos como aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte, às famílias cuja renda "per capita" seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;

XXXI - regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais definidos como aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública às famílias cuja renda "per capita" seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social; (Redação dada pela pela Lei nº 3.914/2009)

XXXII - o Conselho Municipal de Assistência Social, por decisão de maioria simples de seus membros, respeitada a disponibilidade do Fundo Municipal da Assistência Social, poderá propor ao Poder Executivo Municipal alterações dos limites de renda mensal "per capita" definidas no artigo 6º, inciso XXIII, desta Lei;

XXXIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais dos programas e projetos aprovados. (Redação dada pela Lei nº 3.439/2006)

Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto de 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, com representação paritária das instituições governamentais e não governamentais.

§ 1º - O Poder Executivo nomeará por ato próprio, os dois conselheiros titulares e respectivos suplentes da área governamental.

Art. 7º - O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL é composto de 10(dez) membros titulares e respectivos suplentes, com representação paritária das instituições governamentais e não governamentais, na seguinte forma:

GOVERNAMENTAL

Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário;

Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

Um (01) Representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação, Indústria e Comércio.

NÃO GOVERNAMENTAL

Cinco (05) Representantes, que serão escolhidos em processo próprio entre as entidades representativas dos usuários, prestadores de serviço e profissinais da área.

§ 1º - O Poder Executivo nomeará por ato próprio, os Conselheiros titulares e respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 2.399/1996)

§ 2º - Os Conselheiros titulares e suplentes não governamentais, serão escolhidos bienalmente em forum próprio, por maioria simples, convocado pelo Prefeito Municipal, obedecendo os princípios gerais de escolha que deverão constar no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 7º - O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL é composto de 10(dez) membros titulares e respectivos suplentes, com representação paritária das instituições governamentais e não governamentais, na seguinte forma:

I - GOVERNAMENTAL:

a) Um (01) representante do Departamento de Ação Social;
b) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) Um (01) representante da Secretaria de Planejamento ou da Secretaria de Desenvolvimento Comunitário;
e) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Administração e finanças.

II - NÃO GOVERNAMENTAL

a) Cinco (05) Representantes de entidades cadastradas no Conselho, que serão escolhidos em processo próprio entre as entidades representativas dos usuários, prestadores de serviço e profissionais da área.

§ 1º - O Poder Executivo nomeará por ato próprio, os Conselheiros titulares e respectivos suplentes.

§ 2º - Os conselheiros titulares e suplentes não governamentais serão escolhidos bienalmente em fórum próprio, por maioria simples, convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecendo aos princípios gerais de escolha que deverão constar no Regimento Interno do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 3433/2006)

Art. 7º O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL é composto de (14) (catorze) membros titulares e respectivos suplentes, com representação paritária das instituições governamentais e sociedade civil, na seguinte forma:

I - GOVERNAMENTAL:

a) dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um (1) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura - Gerência de Habitação.
e) um (1) representante da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa;
f) um (1) representante da Secretaria Municipal de Gestão Financeira;

II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:

a) três (3) representantes de entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social;
b) dois (2) representantes de trabalhadores do setor e da defesa dos direitos e da cidadania;
c) dois (2 ) representantes de organizações e/ou representantes de usuários.

§ 1º - A representação da sociedade civil, descrita na letra "a" deverá estar inscrita no Conselho.

§ 2º - O Poder Executivo nomeará por ato próprio, os Conselheiros titulares e respectivos suplentes.

§ 3º - Os conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil serão escolhidos bienalmente em fórum próprio, por maioria simples, convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecendo aos princípios gerais de escolha que deverão constar no Regimento Interno do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 3.914/2009)

Art. 8º - O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos, facultada a sua recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.

Art. 9º - Eleito o Conselho, será empossado pelo Prefeito Municipal, reunindo-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para eleição de uma Diretoria composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário Geral.

Art. 9º Eleito o Conselho, será empossado pelo Prefeito Municipal, reunindo-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para eleição de uma Diretoria composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) 1º Secretário e 01 (um) 2º Secretário). (Redação dada pela Lei nº 3.914/2009)

§ 1º - A representação do Conselho será exercida por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício.

§ 2º - O quadro de pessoal auxiliar e de assessoramento técnico será definido dentre os Servidores Municipais.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 10 - Compete ao Município:

I - destinar recursos financeiros para o custeio dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

I - destinar recursos financeiros para o custeio dos auxílios por natalidade, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 3.914/2009)

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; (Revogado pela Lei nº 3.914/2009)

III - atender às ações assistenciais de caráter emergencial; (Revogado pela Lei nº 3.914/2009)

IV - prestar os serviços de caráter continuado que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica da Assistência Social.

IV - Prestar serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica da Assistência Social e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 3.439/2006)

SEÇÃO III
DO ÓRGÃO COORDENADOR E EXECUTOR E DE SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 11 - O órgão coordenador e executor da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário.

Art. 11 - O órgão coordenador e executor da Política Municipal de Assistência Social é o Departamento de Ação Social, vinculado a Secretaria de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 3.439/2006)

Art. 11 O órgão coordenador e executor da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Ação Social (Redação dada pela Lei nº 3.914/2009)

Art. 12 - Compete ao órgão executor da Política de Assistência Social:

I - oferecer infra-estrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme estabelece o artigo 10, parágrafo 2º;

I - oferecer infra-estrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme estabelece o artigo 9º, parágrafo 2º. (Redação dada pela Lei nº 3.439/2006)

II - estabelecer programas de aperfeiçoamento e atualização dos servidores públicos municipais, que estejam diretamente ligados à execução da Política Municipal de Assistência Social;

III - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais, não governamentais e voluntários na execução da Política Municipal de Assistência Social;

IV - estimular, apoiar e realizar estudos, pesquisas e eventos na área da Assistência Social;

V - difundir as políticas sociais básicas e de proteção integral;

V - difundir as políticas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial. (Redação dada pela Lei nº 3.439/2006)

VI - executar programas de geração de renda;

VI - executar programas de geração de trabalho e renda. (Redação dada pela Lei nº 3.439/2006)

VII - estimular e promover ações de integração das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho;

VII - estimular e promover ações de integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 3.914/2009)

VIII - promover a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, apoiando as ações de setores públicos ou conveniados competnetes no atendimento clínico e terapeutico;

VIII - promover a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, apoiando as ações de setores públicos ou conveniados competentes no atendimento clínico e terapêutico; (Redação dada pela Lei nº 3.914/2009)

IX - efetuar o cadastro e a elegibilidade dos usuários dos benefícios eventuais conforme critérios definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;

X - efetuar o pagamento dos benefícios eventuais, conforme critérios definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social.

SEÇÃO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 13 - O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizado segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, tem na Secretaria Municipal de Saúde, sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos da prestação de contas na forma da Lei, sendo o Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, o ordenador da despesa.

Art. 13 - O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social tem na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Comunitário, sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei, sendo o Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, o ordenador de despesa. (Redação dada pela Lei nº 2.456/1997)

Art. 13 - O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizado segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, tem no Departamento de Ação Social, sua estrutura para coordenação das Políticas Públicas de Assistência Social, sendo o Diretor de Ação Social, o gestor responsável pelo gerenciamento dos recursos.

Parágrafo Único - A estrutura de execução e controle contábeis para efeitos de prestação de contas será gerida por diretoria, conforme o Art. 16, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 3432/2006)

Art. 13 O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizado segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, tem na Secretaria Municipal de Ação Social, sua estrutura para coordenação das Políticas Públicas de Assistência Social, sendo o Secretário de Ação Social, o gestor responsável pelo gerenciamento dos recursos. (Redação dada pela Lei nº 3.914/2009)

Art. 14 - Compete aos gerenciadores do Fundo Municipal de Assistência Social:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado e pela União para a Área de Assistência Social;

II - registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou por doações do Fundo;

II - registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou por transferências financeiras ao fundo. (Redação dada pela Lei nº 3.439/2006)

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;

IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Assistência Social, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;

V - administrar os recursos específicos para os programas e serviços que prestam a Assistência Social, segundo as Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, serão constituídos de:

I - dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal, no mínimo de 2% (dois por cento) sobre a receita corrente de impostos municipais, efetivamente arrecadada;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, convênios, transferências, co-financiamentos e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; (Redação dada pela Lei nº 3.439/2006)

III - remuneração oriunda de aplicações financeiras e por conta do excesso de arrecadação;

IV - produto da aplicação dos recursos disponíveis e venda de materiais, publicações e eventos realizados.

Art. 16 - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido por uma Diretoria composta, nomeada por ato próprio do Poder Executivo Municipal, responsável pela administração, contabilidade, controle e movimentação de recursos financeiros, observadas as disposições aplicáveis e será composta de:

a. DIRETOR

b. TESOUREIRO

c. SECRETÁRIO e

d. CONTADOR.

§ Único - O Diretor da Diretoria será indicado pelo Prefeito Municipal e ao Tesoureiro, Secretário e Contador serão designados dentre os Servidores Municipais que exerçam atividade com capacitação funcional inerente às funções. A Diretoria contará com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal.

SEÇÃO V
DO FORUM PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 17 - O FORUM PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e a instância consultiva com atuação a nível de acompanhamento das ações da assistência social, competindo-lhe ainda propor serviços, programas e projetos às demais instâncias deliberativas.

Art. 18 - O Forum Permanente de Assistência Social é composto de entidades governamentais e não governamentais do Município ou com atuação no Município, permitindo-se ainda a participação de cidadão residnete e domiciliado no Município, devidamente inscrito para o fim proposto.

Art. 18 O Fórum Permanente de Assistência Social é composto de entidades governamentais e pela sociedade civil do Município ou com atuação no Município, permitindo-se ainda a participação de cidadão residente e domiciliado no Município, devidamente inscrito para o fim proposto. (Redação dada pela Lei nº 3.914/2009)

Art. 19 - O Forum Permanente de Assistência Social, além da convocação pelo Conselho Municipal de Assistência Social previsto nesta Lei, poderá se auto-convocar por qualquer entidade governamental ou não governamental, ou por cidadão do Município, oficiando-se nestes casos, local, data, horário e objetivos da convocação ao Conselho, que deverá fazer-se presente pela maioria de seus membros.

Art. 19 O Fórum Permanente de Assistência Social, além da convocação pelo Conselho Municipal de Assistência Social previsto nesta Lei, poderá se auto-convocar por qualquer entidade governamental ou pela sociedade civil, ou por cidadão do Município, oficiando-se nestes casos, local, data, horário e objetivos da convocação ao Conselho, que deverá fazer-se presente pela maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 3.914/2009)

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, providenciará no prazo de 60 (sessenta) dias, a escolha e instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAÇABA(SC), em 22 de março de 1996.

JOVENTINO DE MARCO
Prefeito Municip