sexta-feira, 24 de março de 2006

Lei Ordinária de Joaçaba-SC, nº 3439 de 24/03/2006

"DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 2.340/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


O Prefeito do Município de Joaçaba(SC), Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º
Altera o artigo 6º; artigo 10, IV, artigo 11, artigo 12, I, V e VI, artigo 14, II e artigo 15, I e II da Lei 2.340/96, nos termos a seguir mencionados:

Art. 6º -
Respeitadas as competências exclusivas dos órgãos pertinentes, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;

II - zelar pela efetivação do SUAS - Sistema Único de Assistência Social;

III - definir prioridades para a consecução das ações, visando a captação e aplicação de recursos da Política Municipal de Assistência Social;

IV - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

V - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

VI - cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, a Lei Orgânica da Assistência Social e toda a legislação pertinente à assistência social;

VII - requisitar da Secretaria Municipal de Saúde, o apoio técnico e assessoramento buscando efetivar os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social;

VII - participar do planejamento integrado e orçamentário do Município, formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que se refere ou possa afetar as condições de vida da população;

IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

X - aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

XI - aprovar o Relatório Anual de Gestão;

XII - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social, bem como dos programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

XIII - estabelecer ações conjuntas com a Secretaria de Saúde e Ação Social, a realização de eventos, estudos e pesquisas integradas no campo da assistência social;

XIV - estimular e incentivar a permanente utilização e aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, dos servidores das instituições governamentais e não governamentais ligados à execução da política de assistência social;

XV - regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;

XVI - convocar o Fórum Permanente de Assistência Social;

XVII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de âmbito municipal;

XVIII - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços de Assistência Social;

XIX - propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

XX - elaborar e publicar seu Regimento Interno;

XXI - manter comunicação com os Conselhos de Assistência Social do Estado, da União e de outros Municípios, bem como com organismos nacionais e internacionais que atuam na área da assistência social propondo, ao Município, convênios de mútua cooperação na forma da Lei;

XXII - promover e articular reuniões com Conselhos Deliberativos existentes no Município;

XXIII - deliberar sobre a política de captação de recursos do Fundo Municipal da Assistência Social de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

XXIV - regulamentar assuntos de sua competência por resoluções aprovadas conforme Regimento Interno;

XXV - manter cadastro de todas as ações, projetos, planos, entidades, relatórios, pesquisas, estudos e outros que tenham relação direta ou indireta às suas competências e atribuições, preferencialmente pela instrumentalização da informática;

XXVI - proporcionar integral apoio às ações do Município na área da assistência social propondo, incentivando e acompanhando programas de melhoria da qualidade de vida da população;

XXVII- propor modificações nas estruturas organizacionais das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional ligadas à política de assistência social, visando a garantia da qualidade dos serviços;

XXVII - reunir-se ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno;

XXIX - estabelecer critérios, formas e meios de controle das atividades públicas municipais relacionadas com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, encaminhando para o Poder Executivo as irregularidades encontradas;

XXX - convocar bianual ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XXXI - regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais definidos como aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte, às famílias cuja renda "per capita" seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;

XXXII - o Conselho Municipal de Assistência Social, por decisão de maioria simples de seus membros, respeitada a disponibilidade do Fundo Municipal da Assistência Social, poderá propor ao Poder Executivo Municipal alterações dos limites de renda mensal "per capita" definidas no artigo 6º, inciso XXIII, desta Lei;

XXXIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais dos programas e projetos aprovados."

Art. 10

(...)

IV - Prestar serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica da Assistência Social e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social.

Art. 11
O órgão coordenador e executor da Política Municipal de Assistência Social é o Departamento de Ação Social, vinculado a Secretaria de Saúde.

Art. 12
(...)

I - oferecer infra-estrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme estabelece o artigo 9º, parágrafo 2º.

(...)

V - difundir as políticas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial.

VI - executar programas de geração de trabalho e renda.

Art. 14
(...)

(...)

II - registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou por transferências financeiras ao fundo.

Art. 15
(...)

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, convênios, transferências, co-financiamentos e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente os artigos 6º; 10, IV; 11; 12, I, V e VI; 14, II e 15, I, II da Lei 2.340/96.

JOAÇABA(SC), em 24 de março de 2006.

ARMINDO HARO NETTO
Prefeito Municipal