segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Lei Ordinária de Joaçaba-SC, nº 3914 de 28/09/2009

"DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 2.340/96 QUE ESTABELECE PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


O Prefeito do Município de Joaçaba(SC), Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º
Fica revogado o artigo 10, incisos II e III e alterados os artigos 6º, VII, XIII e XXXI; 7º, caput, § 1º, 2º e 3º; 9º; 10, inciso I; 12, incisos VII e VIII; 13, 18 e 19, todos da Lei nº 2.340/96, passando os mesmos a ter a seguinte redação:

"Art. 6º [...]

VII - requisitar da Secretaria Municipal de Ação Social, o apoio técnico e assessoramento buscando efetivar os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social;

XIII - estabelecer ações conjuntas com a Secretaria Municipal de Ação Social, a realização de eventos, estudos e pesquisas integradas no campo da assistência social;

XXXI - regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais definidos como aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública às famílias cuja renda "per capita" seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;"

"Art. 7º O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL é composto de (14) (catorze) membros titulares e respectivos suplentes, com representação paritária das instituições governamentais e sociedade civil, na seguinte forma:

I - GOVERNAMENTAL:

a) dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um (1) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura - Gerência de Habitação.
e) um (1) representante da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa;
f) um (1) representante da Secretaria Municipal de Gestão Financeira;

II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:

a) três (3) representantes de entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social;
b) dois (2) representantes de trabalhadores do setor e da defesa dos direitos e da cidadania;
c) dois (2 ) representantes de organizações e/ou representantes de usuários.

§ 1º - A representação da sociedade civil, descrita na letra "a" deverá estar inscrita no Conselho.

§ 2º - O Poder Executivo nomeará por ato próprio, os Conselheiros titulares e respectivos suplentes.

§ 3º - Os conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil serão escolhidos bienalmente em fórum próprio, por maioria simples, convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecendo aos princípios gerais de escolha que deverão constar no Regimento Interno do Conselho.

Art. 9º
Eleito o Conselho, será empossado pelo Prefeito Municipal, reunindo-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para eleição de uma Diretoria composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) 1º Secretário e 01 (um) 2º Secretário)."

"Art. 10 [...]

I - destinar recursos financeiros para o custeio dos auxílios por natalidade, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II - revogado

III - revogado."

"Art. 11 O órgão coordenador e executor da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Ação Social."

"Art. 12 [...]

VII - estimular e promover ações de integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho;

VIII - promover a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, apoiando as ações de setores públicos ou conveniados competentes no atendimento clínico e terapêutico;"

"Art. 13 O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizado segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, tem na Secretaria Municipal de Ação Social, sua estrutura para coordenação das Políticas Públicas de Assistência Social, sendo o Secretário de Ação Social, o gestor responsável pelo gerenciamento dos recursos."

"Art. 18 O Fórum Permanente de Assistência Social é composto de entidades governamentais e pela sociedade civil do Município ou com atuação no Município, permitindo-se ainda a participação de cidadão residente e domiciliado no Município, devidamente inscrito para o fim proposto."

"Art. 19 O Fórum Permanente de Assistência Social, além da convocação pelo Conselho Municipal de Assistência Social previsto nesta Lei, poderá se auto-convocar por qualquer entidade governamental ou pela sociedade civil, ou por cidadão do Município, oficiando-se nestes casos, local, data, horário e objetivos da convocação ao Conselho, que deverá fazer-se presente pela maioria de seus membros."

Art. 2º
Os demais dispositivos permanecem inalterados.

Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 3.433/06.

JOAÇABA(SC), em 28 de setembro de 2009.

RAFAEL LASKE
Prefeito